Com relevante habitualidade, associados do Colégio Brasileiro de Radiologia e Diagnóstico por Imagem (CBR) consultam a associação a respeito da possibilidade – legal e ética – da reavaliação de exames radiológicos, conhecida como “segunda opinião”.
De fato, na prática, não é raro que determinado paciente procure um médico radiologista com o objetivo de buscar uma revisão ou opinião em relação a exames/laudos realizados/confeccionados por outro profissional.
Os Conselhos Regionais de Medicina (CRMs), amparados no entendimento capitaneado pelo Conselho Federal de Medicina (CFM), posicionam-se no sentido de ser eticamente lícita a reavaliação do exame radiológico, desde que solicitado pelo paciente ou por seu representante legal e sempre respeitada a autonomia profissional (artigo 39 e item VII do Código de Ética Médica).
Nesse exato sentido, a ordem de ideias bem desenvolvida pelo Dr. Luiz Salvador de Miranda Sá Júnior, por ocasião do Parecer CFM nº 9/01:
“Desde tempos imemoriais, quando o médico não encontrava solução para um problema técnico (diagnóstico, tratamento ou outro) ou quando um paciente não se contentava com a opinião ou a conduta de seu médico assistente, buscava-se algum outro médico para ajudar a superar suas dúvidas ou ultrapassar as dificuldades. Na tradição europeia, instituíram-se as Juntas Médicas para essa finalidade. Por iniciativa do médico assistente, ou a pedido do paciente ou de seu responsável, convoca-se uma Junta de pelo menos três colegas para examinar o caso, avaliar a conduta em causa e dar uma opinião. Se não houvesse consenso na resposta, outra Junta Médica poderia ser convocada. Já na tradição norte-americana, instituiu-se a chamada ‘segunda opinião’. Mais simples, mais barata e mais direta. O médico assistente ou o paciente consultam outro profissional em busca de ajuda.”
No parecer CFM nº 27/14, de lavra do Conselheiro José Albertino Souza, que tratou da questão em tela a partir de consulta do próprio CBR, delimitou-se, em resumo, que:
▶É direito do paciente buscar uma segunda opinião;
▶ O médico radiologista procurado para emitir uma segunda opinião deve fazê-lo apenas se assim o desejar, dada a proteção à autonomia do profissional;
▶ O laudo vinculado à segunda opinião deve observar os requisitos de praxe, com a descrição da parte expositiva e conclusiva e com a retratação da verdade diante do juízo técnico do profissional (com total independência e autonomia técnica em relação ao primeiro);
▶ Não há prazo para que os exames e/ou lados realizados sejam reavaliados.
Conclui-se, assim, que a reavaliação dos exames radiológicos por outro profissional revela conduta lícita, como demonstram os precedentes antes apontados.
ALAN SKORKOWSKI
Fonte: Colégio Brasileiro de Radiologia